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23/02/2021 - 20h50
DECRETO Nº. 8.320/2021
Dispõe sobre novas medidas restritivas para evitar a propagação da COVID-19 no Município de Itajubá e dá outras providências
CHRISTIAN GONÇALVES TIBURZIO E SILVA, Prefeito do Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VI do art. 68 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o Município de Itajubá aderiu ao Plano Minas Consciente, conforme Decreto nº 7.991, de 03 de agosto de 2020, e que deve adotar as normas gerais estabelecidas pelo Estado referente à regulamentação das atividades econômicas na região em que se localiza;
CONSIDERANDO que o Município de Itajubá pode adotar normas complementares às disposições do Plano, no âmbito do Município, naquilo que lhe compete atuar ou for silente a normatização do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial do Município realizadas diariamente pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do art. 5º do Decreto 7.991, de 03 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO que, mesmo diante das medidas estabelecidas pelo Plano Minas Consciente com o objetivo de evitar a propagação do novo Coronavírus, o monitoramento diário vem demonstrando um aumento considerável do número de casos e uma consequente crescente demanda da ocupação de leitos disponíveis na rede hospitalar;
CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de atuação do Poder Público com o objetivo de reduzir o risco de contágio de COVID-19 no Município, através da diminuição da circulação de pessoas, ampliação do distanciamento social e contenção de comportamentos inadequados à preservação da saúde pública neste momento de pandemia;
DECRETA:
Art. 1º. Fica temporariamente proibido no Município de Itajubá, a partir da publicação deste Decreto até as 23h59min do dia 08 de março de 2021, a permanência e o trânsito de pessoas em vias, equipamentos, logradouros e espaços públicos, das 23h às 5h.
§ 1º. Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento de pessoas para ida a serviços de saúde ou situações em que fique comprovada a necessidade ou urgência.
§ 2º. A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança, quando no desempenho de suas funções.
§ 3º. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica para:
I – o funcionamento do Terminal Rodoviário de Vicente Vilela Vianna, bem como para o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na sua operacionalização;
II – o deslocamento de pessoas para viagem de ônibus das empresas estabelecidas no Terminal Rodoviário, desde que portando bilhete de passagem com horário de saída prevista dentro do período estabelecido no caput deste artigo;
III – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
IV – os serviços delivery de farmácias e medicamentos;
V – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
Art. 2º. Fica temporariamente proibido no Município de Itajubá:
I – a realização de eventos com venda de ingressos, independentemente do número de pessoas;
II – a realização de eventos de qualquer natureza em “repúblicas estudantis”, independentemente do número de pessoas.
III – o atendimento presencial nos bares, restaurantes, lojas de conveniência e demais estabelecimentos similares após às 22h, sendo permitida a continuidade do funcionamento após este horário na modalidade delivery.
Art. 3º. Fica estabelecido em 50% (cinquenta por cento) o limite de ocupação da capacidade máxima de atendimento para os estabelecimentos de hospedagem e atrativos culturais/naturais no Município.
Art. 4º. Todas os estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a funcionar no Município de Itajubá deverão observar e controlar:
I – o uso obrigatório de máscaras em seu interior;
II – o limite máximo de ocupação de 30 (trinta) pessoas;
III – o cumprimento do distanciamento linear, entre pessoas, de, no mínimo, 3 (três) metros;
IV – a correta higienização das mãos e das superfícies de contato;
V – o cumprimento dos procedimentos e protocolos gerais e específicos aplicáveis ao estabelecimento, conforme previsão no Plano Minas Consciente, especialmente naquilo que não conflitar com o disposto neste Decreto.
Art. 5º. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e no Plano Minas Consciente, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 3.097, de 07 de abril de 2015 (Código Sanitário do Município) e demais legislações pertinentes e correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itajubá (MG), 23 de fevereiro de 2021; 201º ano da fundação e 172º da elevação a Município.
CHRISTIAN GONÇALVES TIBURZIO E SILVA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Confira a atualização dos casos em Itajubá até a data desta terça-feira (23/02/2021)