Por Luciano Lopes — Portal Plantão 24h MG
27/02/2021 - 23h59
Com o aumento significativo do número de casos confirmados de Covid-19 em Itajubá e a crescente demanda pela ocupação de leitos disponíveis na rede hospitalar do município, o Prefeito Christian Gonçalves assinou, na noite deste sábado, 27 de fevereiro, o decreto Nº. 8.333/2021, que estabelece medidas restritivas de combate à pandemia na cidade. O novo decreto estabelece que a população não poderá circular nas ruas entre 20h e 5h, além de outras medidas. Ele tem validade até o dia 15 de março, data em que será revisto. (Veja abaixo o decreto na íntegra)
DECRETO Nº. 8.333/2021
Dispõe sobre novas medidas restritivas para evitar a propagação da COVID-19 no Município de Itajubá e dá outras providências.
CHRISTIAN GONÇALVES TIBURZIO E SILVA, Prefeito do Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VI do art. 68 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o Município de Itajubá aderiu ao Plano Minas Consciente, conforme Decreto nº 7.991, de 03 de agosto de 2020, e que deve adotar as normas gerais estabelecidas pelo Estado referente à regulamentação das atividades econômicas na região em que se localiza;
CONSIDERANDO que o Município de Itajubá pode adotar normas complementares às disposições do Plano, no âmbito do Município, naquilo que lhe compete atuar ou for omissa a normatização do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que as medidas de restrição e prevenção sanitárias devem ser revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a evolução da pandemia da COVID-19 e conforme as orientações dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de segurança pública;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em Itajubá;
DECRETA:
Art. 1º. Fica proibido no Município de Itajubá, a partir do dia 1º de março de 2021 até às 23h59min do dia 15 de março de 2021, a permanência e o trânsito de pessoas em vias, equipamentos, logradouros e espaços públicos, no período das 20h00min às 5h00min.
§ 1º. Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento de pessoas para o trabalho, para os serviços de saúde ou para situações em que fique comprovada a necessidade ou urgência.
§ 2º. A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança, quando no desempenho de suas funções.
§ 3º. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica para:
I – o funcionamento do Terminal Rodoviário Dr. Vicente Vilela Vianna, bem como para o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na sua operacionalização;
II – o deslocamento de pessoas para viagem de ônibus das empresas estabelecidas no Terminal Rodoviário;
III – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
IV – os serviços delivery;
V – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros, como, serviço de mototáxi, por aplicativo, táxi e outros regulamentados da mesma natureza.
Art. 2º. Fica proibido a partir do dia 1º de março de 2021 até às 23h59min do dia 15 de março de 2021 no Município de Itajubá:
I – o atendimento presencial nos bares, restaurantes, lojas de conveniência e demais estabelecimentos comerciais e de serviço após as 20h00min, sendo permitida a continuidade do funcionamento após este horário na modalidade delivery;
II – a realização de eventos com mais de 30 (trinta) pessoas;
III – a realização de eventos com venda de ingressos, independentemente do número de pessoas;
IV – a realização de eventos de qualquer natureza em “repúblicas estudantis”, independentemente do número de pessoas.
Art. 3º. Fica estabelecido em 50% (cinquenta por cento) o limite de ocupação da capacidade máxima de atendimento para os estabelecimentos de hospedagem e atrativos culturais/naturais no Município.
Art. 4º. Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a funcionar no Município de Itajubá deverão observar e controlar:
I – o uso obrigatório de máscaras em seu interior;
II – a quantidade de pessoas no interior do estabelecimento, não podendo ser ela superior a uma pessoa a cada 10 m² (dez metros quadrados), sendo que, para estabelecimentos com área menor que 10 m² (dez metros quadrados), deverá ser permitida a entrada de apenas 1 (um) cliente por vez;
III – o cumprimento do distanciamento linear, entre pessoas, de, no mínimo, 3 (três) metros;
IV – a correta higienização das mãos e das superfícies de contato;
V – o cumprimento dos procedimentos e protocolos gerais e específicos aplicáveis ao estabelecimento, conforme previsão no Plano Minas Consciente, especialmente naquilo que não conflitar com o disposto neste Decreto.
Art. 5º. Fica proibido o uso de saunas, campos, praças, piscinas, quiosques, quadras públicas e privadas, bem como, o uso de academias instaladas ao ar livre.
Art. 6º. Fica proibido o uso de parques infantis públicos e privados.
Art. 7º. Fica proibido o acesso ao Parque Público Municipal no período das 20h00min às 5h00min.
Art. 8º. Fica limitada, no período de vigência deste decreto, a gratuidade das tarifas no transporte público coletivo ao usuário idoso, das 10h00min às 15h00min.
Art. 9º. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e no Plano Minas Consciente, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 3.097, de 07 de abril de 2015 (Código Sanitário do Município) e demais legislações pertinentes e correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Itajubá (MG), 27 de fevereiro de 2021; 201º ano da fundação e 172º da elevação a Município.
CHRISTIAN GONÇALVES TIBURZIO E SILVA, Prefeito do Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VI do art. 68 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o Município de Itajubá aderiu ao Plano Minas Consciente, conforme Decreto nº 7.991, de 03 de agosto de 2020, e que deve adotar as normas gerais estabelecidas pelo Estado referente à regulamentação das atividades econômicas na região em que se localiza;
CONSIDERANDO que o Município de Itajubá pode adotar normas complementares às disposições do Plano, no âmbito do Município, naquilo que lhe compete atuar ou for omissa a normatização do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que as medidas de restrição e prevenção sanitárias devem ser revistas periodicamente, podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a evolução da pandemia da COVID-19 e conforme as orientações dos órgãos competentes das áreas de saúde, jurídica, educacional, assistencial, econômica e de segurança pública;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em Itajubá;
DECRETA:
Art. 1º. Fica proibido no Município de Itajubá, a partir do dia 1º de março de 2021 até às 23h59min do dia 15 de março de 2021, a permanência e o trânsito de pessoas em vias, equipamentos, logradouros e espaços públicos, no período das 20h00min às 5h00min.
§ 1º. Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento de pessoas para o trabalho, para os serviços de saúde ou para situações em que fique comprovada a necessidade ou urgência.
§ 2º. A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança, quando no desempenho de suas funções.
§ 3º. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica para:
I – o funcionamento do Terminal Rodoviário Dr. Vicente Vilela Vianna, bem como para o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na sua operacionalização;
II – o deslocamento de pessoas para viagem de ônibus das empresas estabelecidas no Terminal Rodoviário;
III – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
IV – os serviços delivery;
V – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros, como, serviço de mototáxi, por aplicativo, táxi e outros regulamentados da mesma natureza.
Art. 2º. Fica proibido a partir do dia 1º de março de 2021 até às 23h59min do dia 15 de março de 2021 no Município de Itajubá:
I – o atendimento presencial nos bares, restaurantes, lojas de conveniência e demais estabelecimentos comerciais e de serviço após as 20h00min, sendo permitida a continuidade do funcionamento após este horário na modalidade delivery;
II – a realização de eventos com mais de 30 (trinta) pessoas;
III – a realização de eventos com venda de ingressos, independentemente do número de pessoas;
IV – a realização de eventos de qualquer natureza em “repúblicas estudantis”, independentemente do número de pessoas.
Art. 3º. Fica estabelecido em 50% (cinquenta por cento) o limite de ocupação da capacidade máxima de atendimento para os estabelecimentos de hospedagem e atrativos culturais/naturais no Município.
Art. 4º. Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a funcionar no Município de Itajubá deverão observar e controlar:
I – o uso obrigatório de máscaras em seu interior;
II – a quantidade de pessoas no interior do estabelecimento, não podendo ser ela superior a uma pessoa a cada 10 m² (dez metros quadrados), sendo que, para estabelecimentos com área menor que 10 m² (dez metros quadrados), deverá ser permitida a entrada de apenas 1 (um) cliente por vez;
III – o cumprimento do distanciamento linear, entre pessoas, de, no mínimo, 3 (três) metros;
IV – a correta higienização das mãos e das superfícies de contato;
V – o cumprimento dos procedimentos e protocolos gerais e específicos aplicáveis ao estabelecimento, conforme previsão no Plano Minas Consciente, especialmente naquilo que não conflitar com o disposto neste Decreto.
Art. 5º. Fica proibido o uso de saunas, campos, praças, piscinas, quiosques, quadras públicas e privadas, bem como, o uso de academias instaladas ao ar livre.
Art. 6º. Fica proibido o uso de parques infantis públicos e privados.
Art. 7º. Fica proibido o acesso ao Parque Público Municipal no período das 20h00min às 5h00min.
Art. 8º. Fica limitada, no período de vigência deste decreto, a gratuidade das tarifas no transporte público coletivo ao usuário idoso, das 10h00min às 15h00min.
Art. 9º. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e no Plano Minas Consciente, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 3.097, de 07 de abril de 2015 (Código Sanitário do Município) e demais legislações pertinentes e correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir da zero hora do dia 1º de março de 2021, ficando revogado o Decreto nº 8.321, de 23 de fevereiro de 2021.
Itajubá (MG), 27 de fevereiro de 2021; 201º ano da fundação e 172º da elevação a Município.